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Cálculo de férias CLT: Como fazer? – VR Blog
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Cálculo de férias CLT: Como fazer?

O cálculo de férias é uma atividade rotineira em qualquer Departamento Pessoal. No entanto, existem algumas dúvidas sobre a lei e o que deve ser considerado no momento de fazer as contas. Como uma medida preventiva com relação ao avanço do COVID-19 no Brasil, o Governo Federal lançou a MP 927/2020, que modifica algumas regras […]
VR
26.06.2025
7 min de leitura
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O cálculo de férias é uma atividade rotineira em qualquer Departamento Pessoal. No entanto, existem algumas dúvidas sobre a lei e o que deve ser considerado no momento de fazer as contas.

Como uma medida preventiva com relação ao avanço do COVID-19 no Brasil, o Governo Federal lançou a MP 927/2020, que modifica algumas regras para quem pretende dar férias individuais ou coletivas a seus colaboradores. Porém, o cálculo sobre cálculo dos valores para as férias permanece o mesmo.

Pensando nisso, preparamos este conteúdo para esclarecer os pontos mais importantes sobre o assunto. Continue com a gente e aprenda, na prática, como verificar o valor do benefício de cada colaborador.

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Quais fatores considerar no Cálculo de Férias?

O primeiro quesito a ser analisado é o salário. Os vencimentos são usados como base para determinar o valor a ser pago aos colaboradores. Assim, cada período de férias é diretamente proporcional ao pagamento mensal do funcionário.

As horas extras exercidas pelo colaborador no período dos 12 meses também devem entrar na conta. Caso o trabalhador receba adicional noturno, por insalubridade ou trabalho perigoso, é preciso que isso seja verificado e conste nas férias. Além disso, existe a estipulação do terço de férias.

Ela determina que os funcionários tenham o direito de receber um terço a mais do valor. Esse direito é constitucional, portanto, é obrigação da empresa levá-lo em conta.

Também é preciso considerar os descontos pertinentes. Do montante de férias a ser recebido, o primeiro a ser abatido é o INSS. Outra subtração ocorre apenas em casos pertinentes e se refere ao Imposto de Renda.

Ao final, o gestor de Recursos Humanos precisa verificar se o aproveitamento das férias foi total ou se o funcionário optou pela venda de alguns dias. Caso parte das férias tenha sido vendida, o adicional proporcional deve ser somado ao valor total.

Quais são os direitos de férias dos colaboradores?

Algumas questões surgem no momento de realizar o cálculo de férias com relação aos aspectos legais que envolvem o assunto. Muitos gestores têm receio de cometer erros e realizar uma operação ilegal. Por isso, é importante fazer alguns esclarecimentos.

Divisão das férias

O primeiro diz respeito à divisão. O funcionário pode usufruir do período de maneira parcelada, tendo um limite de 3 vezes ao ano.

Pagamento das férias

A empresa tem o prazo de doze meses após o período aquisitivo para conceder o desfruto das férias ao colaborador. Por exemplo: se ele começou a trabalhar em 01 de maio de 2019, tem até 30 de abril do ano de 2020 para aproveitar todo o benefício. Ou seja, um ano.

“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

  • 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

Caso a empresa descumpra essa regra, o funcionário tem direito a receber férias em dobro.

“Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Venda das férias

O trabalhador tem direito a realizar a venda de suas férias. Dessa forma, o colaborador trabalha os dias que vendeu e recebe por eles, além do valor da venda. Assim, ele deve informar ao empregador sobre essa intenção com 15 dias de antecedência ao período aquisitivo. É possível vender até ⅓ das férias.

Férias parceladas ou fracionadas

As férias parceladas ou férias fracionadas são as férias já previstas em lei (a cada 12 meses), só que o colaborador pode optar por dividi-las em três períodos. O que isso significa? Por meio da reforma trabalhista de 2017, o colaborador passa a ter a opção de tirar os 30 dias de férias de uma vez, ou dividir esses 30 dias em 2 vezes ou em até 3 vezes, parcelando o seu período de férias.

A única exigência é que pelo menos uma dessas parcelas tenha 14 dias corridos e as outras duas tenham, no mínimo, 5 dias cada uma.

As outras regras são:

  • Não se pode iniciar as férias em finais de semana ou dois dias antecedentes a feriados;
  • A negociação da venda dos dias de férias é de no máximo 10 dias;
  • Funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem solicitar o pagamento das férias de forma parcelada.

Férias coletivas

As férias coletivas são um período de folga concedido pela empresa, normalmente em épocas do ano de baixo movimento no setor. As férias coletivas estão garantidas em lei pelos artigos 139 e 141 da Consolidação de Leis de Trabalho.

Art. 139. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

Férias com contrato menor do que 12 meses

Para os colaboradores contratados há menos de 12 meses e estarão no quadro de pessoas das férias coletivas, as férias serão proporcionais ao período trabalhado. E após isso, deverá ser iniciada uma nova contagem do período aquisitivo.

Férias para colaboradores da mesma família

De acordo com a CLT, os colaboradores de uma mesma família podem optar por sair de férias juntos caso isso não represente um prejuízo para a empresa e o serviço.

Parágrafo único. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

  • 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)”

Prazo de requerimento

O prazo para a solicitação de férias deve acontecer em um período de no mínimo 30 dias antes, assim como as anotações documentais. Então é indicado que o colaborador notifique a data das férias quanto antes, para que assim o setor responsável esteja preparado para acertar as burocracias.

“Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  • 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
  • 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
  • 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.”

Como realizar o cálculo de férias?

Vamos agora para um exemplo simples para você saber como realizar essa operação, na prática. Vamos supor que um colaborador com salário de R$2.000 tirou 30 dias de férias:

  • 30 dias de férias: R$ 2.000;
  • + ⅓ de férias: R$ 2000 + R$ 2000/3;
  • + R$666,66 abono pecuniário;
  • + ⅓ abono pecuniário: R$ 222,22;
  • – R$ 240 de INSS e – R$ 39,20 de IR.
  • Resultado: Esse colaborador deve receber R$ 3.276,35.

O cálculo de férias não é um bicho de sete cabeças, como muitos pensam. Portanto, a tarefa pode ser executada pelos gestores, exigindo atenção a algumas questões. Seguindo as nossas dicas, você certamente executará essa missão com facilidade!

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