Muitas pessoas não sabem, mas a legislação trabalhista brasileira prevê a insalubridade como um pagamento de adicional sobre o salário para os casos em que o colaborador exerce suas atividades exposto a riscos de saúde.
Por isso, é muito importante que as empresas saibam o que é insalubridade, quem tem direito a este adicional e como calcular os valores destinados à insalubridade na folha de pagamento.
Ficar por dentro deste assunto é obrigação das empresas. Afinal, qualquer equívoco na hora de efetuar o pagamento dos colaboradores pode resultar em ações na Justiça do Trabalho.
Pensando nisso vamos esclarecer as principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade e periculosidade. Continue a leitura!
O que é a insalubridade?
Insalubre é tudo o que pode ser danoso para a saúde. E a insalubridade no trabalho diz respeito ao local de trabalho ou atividade que pode prejudicar a integridade da saúde do colaborador de alguma forma.
O art. 189 da CLT caracteriza a insalubridade como:
“[…] Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Como Funciona a Insalubridade?
Conforme a Norma Regulamentadora 15, são consideradas insalubres todas as atividades que, por natureza, condições ou métodos, representem riscos à saúde do colaborador. A partir dessa caracterização no trabalho, o colaborador exposto, passa a ter direito a receber o adicional de insalubridade.
Exemplo de insalubridade
O INSS possui uma vasta lista com profissões que podem ser insalubres, uma delas é o de profissionais metalúrgicos. Se esse colaborador é constantemente exposto a ruídos ou situações que possam representar risco a saúde, mesmo que a longo prazo, esse colaborador possui direito ao adicional.
No caso dos ruídos, por conta da possibilidade de danificar a audição desse funcionário a longo prazo.
O direito ao recebimento do adicional só é garantido caso a atividade atual do funcionário esteja nas características de insalubridade.
O que é Adicional de Insalubridade?
A legislação trabalhista brasileira opera para garantir condições protetivas para os trabalhadores. Por conta disso, é possível dizer que o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação.
Esse benefício garante direitos financeiros aos colaboradores que atuam em atividades expostas a agentes nocivos e que tenham potencial de prejudicar a saúde de alguma forma.
O adicional de insalubridade é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, além da Norma Regulamentadora 15, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 189 a 197.
Quem tem direito ao Adicional de Insalubridade?
A NR-15 define os critérios a serem observados segundo os riscos aos quais o trabalhador está exposto.
Atualmente, a norma considera que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos:
- Ruído contínuo e de impacto;
- Calor e frio excessivos;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
- Poeiras minerais;
- Benzeno;
- Agentes biológicos.
É importante ressaltar que cada categoria de risco considerado na NR-15 deve ser avaliado através de parâmetros específicos.
Cada tema é tratado em um anexo diferente da norma. Por isso, é necessário observar com atenção as regras específicas de cada atividade para definir o grau de insalubridade ao qual expõe o colaborador.
Atividades que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, são consideradas insalubres somente após a realização de estudos que comprovem a relação entre o nível do ruído e o tempo de exposição.
Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído com tempo curto de exposição, por exemplo, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de insalubridade.
Por outro lado, no caso dos ruídos de impacto (aqueles sons de batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração), avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco, independentemente do tempo de exposição.
Os anexos tratam tanto dos limites de tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.
Como calcular o Valor da Insalubridade?
O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de risco à saúde apresentado pela atividade. A legislação prevê o pagamento de:
- 10% do para o grau mínimo,
- 20% para o médio; e
- 40% para o máximo.
O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador ou, até mesmo, o salário-base da categoria.
Como dito anteriormente, cada anexo da NR-15 determina qual percentual será pago para cada situação de risco.
Como categorizar uma função como grau mínimo, médio ou máximo de insalubre?
O cálculo para o nível de insalubridade em cada função não possui um padrão previamente determinado, isso será analisado por representantes da área ou pela organização que utilizará o salário mínimo vigente.
Como efetuar o pagamento do Adicional de Insalubridade?
Atualmente, o valor do salário mínimo brasileiro é de R$ 1.100. Se o adicional de insalubridade é calculado com base nesse montante, o raciocínio deve ser feito da seguinte forma:
- Grau mínimo: R$ 1.100 x 0,10 = R$110,00
- Grau médio: R$ 1.100 x 0,20 = R$220,00
- Grau máximo: R$ 1.100 x 0,40 = R$440,00
Sendo assim, as empresas devem contratar um engenheiro de segurança ou médico do trabalho que possa classificar o que é insalubridade para emitir o laudo necessário, incluindo o grau classificação. A partir disso, é obrigação da empresa fazer o cálculo e acrescentar o valor à remuneração do colaborador.
É necessário ter certa atenção no caso das atividades que apresentam mais de um fator de insalubridade. Para essas situações, a organização deve considerar apenas a de grau mais elevado. Ou seja, o acréscimo não tem efeito cumulativo.
Insalubridade ou Periculosidade?
Vale lembrar que insalubridade e periculosidade são itens distintos. Enquanto a insalubridade diz respeito a atividades que, por si só, são danosas à saúde do colaborador, o grau de periculosidade diz respeito ao risco direto à vida do funcionário.
Tendo isso em vista, é fácil constatar que o conceito de periculosidade difere da insalubridade, pois nas atividades insalubres o trabalhador não fica exposto diretamente ao agente nocivo. Essas atividades perigosas são abordadas na NR-16.
Quais as Diferenças de Cálculo e Pagamento Entre os Adicionais?
Há diferenças entre insalubridade e periculosidade com relação ao pagamento. O adicional de insalubridade é pago sobre o salário-mínimo, enquanto o adicional de periculosidade é definido por 30% do valor do salário-base do profissional.
Os dois também são distintos ao que se refere à permanência ou habitualidade. Às duas situações não apresentam relevância para caracterizar a periculosidade, já que basta um segundo de exposição a uma condição perigosa para que o colaborador corra risco de morte.
No entanto, para que os profissionais recebam o adicional de periculosidade, é necessário que uma perícia no local de trabalho ateste o real perigo e, ainda, se ele pode ou não ser eliminado pela utilização dos equipamentos de proteção.
Caso isso seja possível, é excluído o direito ao recebimento do adicional:
- Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho nos limites de tolerância;
- Com a utilização de equipamento de proteção individual.
É imprescindível que a companhia tenha conhecimento sobre as condições em que seus trabalhadores exercem suas atividades para que, assim, torne o local de trabalho mais agradável e com maior qualidade de vida para os colaboradores.
Desse modo, a empresa preserva a saúde dos colaboradores e, consequentemente, evita o pagamento de multas e outras despesas altas, como passivos trabalhistas.

