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Portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho: saiba tudo!

As portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho foram revogadas em 2021 pela Portaria 671. Para ler as informações legislativas atualizadas é só ler o artigo. Eles foram referências legislativas sobre o registro de ponto eletrônico. O registro serve para o controle da jornada de trabalho de colaboradores, como também para regulamentar uma série […]
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26.06.2025
6 min de leitura
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As portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho foram revogadas em 2021 pela Portaria 671. Para ler as informações legislativas atualizadas é só ler o artigo.

Eles foram referências legislativas sobre o registro de ponto eletrônico. O registro serve para o controle da jornada de trabalho de colaboradores, como também para regulamentar uma série de detalhes sobre como deve funcionar o sistema de Registro de Ponto Eletrônico.

E como é importante ficar sempre atento à legislação trabalhista, trazemos aqui as principais mudanças.

Por que ocorreram as mudanças?

Antes das portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho, o registro de ponto era sempre algo a se discutir. O empregado desconfiava do empregador e seus registros. Assim, eram frequentes as disputas na justiça sobre se estavam corretos ou não os pontos marcados pelo empregador. A causa das discussões era a fácil possibilidade de fraude dos famosos “Livros de ponto”.

Com as novas portarias, tanto empregado como empregador têm mais sossego por conta de permitirem registros eletrônicos e plataformas alternativas de ponto.

Essa regulamentação ocorreu em 2009 com a portaria 1510. Mas como a demanda pelo produto REP – Registrador Eletrônico de Ponto — se tornou grande, a implementação passou a ser exigida em 2011.

Quais foram as mudanças da Portaria 1510?

A portaria 1510, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, tem por objetivo modernizar os instrumentos de registro de ponto. Ela dispõe sobre o uso do SREP – Sistema Eletrônico de Ponto. Segundo essa lei, o Registrador de Ponto deve possuir uma série de requisitos:

  • Memória de registro de ponto;
  • Porta fiscal para captação dos dados fiscais;
  • “Impressora” em bobina de papel para cumprir com a exigência de emitir comprovante de registro;
  • Relógio interno.

Ainda, segundo essa lei, há a necessidade de programas específicos para o tratamento de dados — motivo pelo qual é importante contratar serviços de qualidade.

O que é ponto eletrônico?

A portaria 1510 regulamenta o uso do registro de ponto eletrônico. Essa é uma tecnologia não tão atual e costuma ser aplicada em organizações que precisam da sua equipe trabalhando presencialmente.

Normalmente são relógios pontos implantados na sede da empresa e as pessoas ou registram o ponto com um cartão, e os dados são salvos dentro do relógio ponto, para que posteriormente o RH extraia as informações com um dispositivo USB.

Ou o registro é feito por biometria do dedo, quando o colaborador registra o ponto com a própria digital.

O que a Portaria 1510 exige com relação ao ponto eletrônico?

Para a implantação do registro de ponto eletrônico a portaria 1510 exige alguns pré-requisitos. São eles:

“Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.”

Conheça as portarias 373 e 1510, baixando o nosso material sobre legislação do controle de ponto

E com relação à Portaria 373?

Em 2011 o Ministério do Trabalho publicou uma nova portaria (373) com o objetivo de regulamentar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Essa possibilidade passou a ser permitida desde que fossem acordadas via Convenção ou Acordo Coletivo entre empresa e sindicato.

A partir dessa regulamentação, sistemas como o da Pontomais foram permitidos por lei como forma alternativa ao acompanhamento de jornada de trabalho.

Além disso, a lei estipulou que não deve haver restrições à marcação do ponto ou à exigência de autorização para marcação de jornadas superiores (sobre jornadas, como horas extras). Ainda, não é permitida a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

“Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.”

As empresas que são sindicalizadas devem consultar e estar de acordo com a convenção coletiva para poder utilizar sistemas de controle de ponto online, no caso das não sindicalizadas, as normas da CLT são suficientes para a utilização de qualquer método alternativo.

Vale ressaltar que os sistemas devem estar sempre disponíveis no local de trabalho, possibilitando a conferência eletrônica ou impressa do registro das marcações realizadas, bem como, obviamente, a identificação tanto do empregador como do empregado.

O que são equipamentos de ponto alternativo?

A portaria 373 regulamenta o uso de equipamentos alternativos para o registro de ponto, são eles:

  • Celulares;
  • Tablets;
  • Desktop (computador).

Esse tipo de registro de ponto funciona muito bem para empresas que precisam de sistemas que registram as informações de jornada de trabalho dos colaboradores em uma nuvem, dessa forma podem extrair essas informações a qualquer momento e também ter uma visão mais sistêmica de jornada de cada colaborador.

Quem é obrigado a fazer o registro de jornada?

As normas atuais da CLT afirmam que empresas que possuem uma equipe igual ou superior a 20 pessoas, são obrigadas a utilizar algum tipo de registro de ponto. No entanto, os benefícios do registro de ponto não são exclusivos dessas empresas.

Para pequenos estabelecimentos que realizam o registro de ponto, a probabilidade de se ter problemas trabalhistas com relação a controle de horas extras ou folha de pagamento é muito menor.

E o registro de ponto alternativo pode ser testado de forma gratuita por 14 dias no caso da Pontomais.

O que mudou com a regulamentação das portarias 373 e 1510?

Como dito acima, as portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho vieram para o conforto tanto do empregado como do empregador. Permitindo mais possibilidades e regulamentação correta com relação ao controle da jornada de trabalho.

Elas previnem uma série de disputas no judiciário e economizam com eventuais indenizações e honorários de advogados. Portanto, a fiel marcação do registro de ponto é remédio prévio para dor de cabeça!

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